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TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RO000066/2023 DATA DE REGISTRO NO MTE: 27/04/2023 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR019383/2023 NÚMERO DO PROCESSO: 19980.126893/2023-59 DATA DO PROTOCOLO: 26/04/2023

NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 14022.148456/2022-20 DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 13/04/2022 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PORTO VELHO, CNPJ n. 05.668.959/0001-13, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FERNANDO RODRIGUES TEIXEIRA; E
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE RONDONIA, CNPJ n. 04.919.148/0001-85, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RANIERY ARAUJO COELHO;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2023 a 28 de fevereiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC, com abrangência territorial em Porto Velho/RO.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA TERCEIRA – RATIFICAÇÃO À CONVENÇÃO COLETIVA 2022/2023

Da Cláusula Trigésima Quarta – Contribuição Negocial/Laboral  Fica instituída e considera-se válida a contribuição negocial/laboral, com fundamento no que dispõe o inciso IV do art. 8º da Constituição Federal, expressamente fixada nesta convenção coletiva de Trabalho, aprovada em assembleia dos empregados, para custeio da entidade sindical profissional, em decorrência das negociações coletivas trabalhistas, a ser descontada pelas empresas nos contracheques dos empregados, uma vez ao ano, na data prevista neste ACT, na forma dos parágrafos seguintes.  § 1º: A contribuição negocial é devida a todos os trabalhadores beneficiados pela presente convenção coletiva, que é fruto de trabalho árduo desta entidade, e decidida em assembleia com os trabalhadores e com base no artigo 513 da CLT a qual preleciona “são prerrogativas dos sindicatos impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.”  § 2º: Os valores das contribuições previstas no caput desta cláusula correspondem a 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) do valor do salário bruto, devido ao empregado, com o limite máximo de R$ 99,00 (noventa e nove reais), devendo o desconto ser no mês de abril de 2023, e o repasse até o dia 10 do mês subsequente, sob a rubrica de “contribuição negocial laboral”.  § 3º: Esta cláusula não se aplica ao empregado aprendiz a que se refere o art. 428, da CLT.  § 4º: Os valores deverão ser creditados em favor da entidade sindical profissional, através de boleto, solicitado pelo e-mail: [email protected].  § 5º: As empresas encaminharam a entidade profissional cópia dos boletos da contribuição negocial/laboral com a relação nominal dos empregados, com 40 dias após o desconto.  § 6º: Ainda, considerando a redação atribuída ao art. 611-A da CLT determina a prevalência das normas coletivas (acordos e convenções) sobre os dispositivos legais, quando dispuserem sobre temas como jornada de trabalho, intervalo intrajornada, modalidade de registro da jornada, entre outros.  § 7º: O colaborador contribuinte tem o direito de solicitar junto ao SINDECOM sua carteirinha/cartão de convênios gratuitamente, a qual pode ser compartilhada por seus dependentes, para utilizar da rede de convênios e eventos.  § 8º: Os empregados admitidos após a data-base serão descontados no primeiro pagamento de seu salário, sendo-lhes facultado o exercício do direito de oposição, conforme previsto no parágrafo 10º desta cláusula. § 9º: O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo segundo será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor principal. §10º: Os empregados, devidamente comprovado por meio da CTPS, poderão exercer o direito de oposição à contribuição prevista nesta cláusula, a ser manifestado de maneira individual, pessoalmente, por escrito e de próprio punho, contendo o nome, o RG, CPF, e-mail, WhatsApp e telefone fixo do empregado, bem como a identificação completa da empresa, inclusive nome, CNPJ e endereço, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a assinatura desta norma, que estará disponível no site do sindicato no dia seguinte ao de sua celebração, em 2 (duas) vias, e ser entregue na sede do sindicato, das 9h00hs às 12h00hs., observados os protocolos de segurança e proteção contra a COVID-19, sem outras formalidades. No caso de admissão do empregado após a data base, este poderá exercitar seu direito de oposição no prazo de até 10 (dez) dias úteis do início do contrato de trabalho, apenas de segunda a sexta-feira, das 09h00hs às 12h00hs, somente na sede da entidade sindical.   FERNANDO RODRIGUES TEIXEIRA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PORTO VELHO

RANIERY ARAUJO COELHO
PRESIDENTE
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE RONDONIA

  ANEXOS ANEXO I – ATA   Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

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