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Feriado de 1 de Maio e a Convenção Coletiva de Trabalho

No feriado de 1 de maio é Dia do Trabalhador e o comércio em geral de todas a cidade base do SINDECOM não podem utilizar a mão de obra de trabalho do empregado.

A convenção coletiva dos empregados no comercio de porto velho garante aos trabalhadores folga no dia 1 de maio, conforme se confere na clausula vigésima quarta:

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – TRABALHO NOS FERIADOS NACIONAIS

Na forma do Decreto 99.647 de 20.08.1990 c/c a Lei nº 605/49, art. 611, parágrafo 1º e 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 6º da Lei 10.101 de 19.12.2000, alterada pela Lei 11.603 de 06.12.2007, que acrescentou o art. 60, fica autorizado o trabalho nos dias feriados. Vedada utilização de mão-de-obra empregada durante o trabalho nos feriados, federais, estaduais e municipais.

Já no parágrafo quarto leciona que no dia 1 de maio não é permitido a utilização da não de obra do trabalhador neste dia, nos seguintes termos:

§ 4°: É inegociável a utilização da mão-de-obra empregada, nos dias 1º de janeiro de (confraternização universal), 01 de maio (Dia do Trabalho), 25 de dezembro (Natal) e com exceção apenas da utilização dos trabalhadores nos setores de segurança/vigilância e de manutenção.

Assim, nos termos da mesma convenção coletiva de trabalho, as empresas devem estar atentas para não cair na tentação.

Garanta a folga neste dia, para que o trabalhador possa o dia com sua família e gozar de paz e alegria.

A vedação existe para que os empregadores não demandem trabalho dos seus empregados neste dia, permitindo, todavia, que os próprios donos, sócios, abram e trabalhem no feriado de 1º de maio.

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Att. A direção

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