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Acordo Coletivo SBF X Sindecom

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:RO000183/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE:30/12/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:MR056141/2021
NÚMERO DO PROCESSO:14022.179648/2021-05
DATA DO PROTOCOLO:30/12/2021
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A , CNPJ n. 06.347.409/0186-17, neste ato representado(a) por seu ;
SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A , CNPJ n. 06.347.409/0368-60, neste ato representado(a) por seu ;
 
E

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PORTO VELHO, CNPJ n. 05.668.959/0001-13, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de março.


CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio, com abrangência territorial em Porto Velho/RO.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL

A partir de 1 de março de 2021, o piso salarial da categoria dos empregados será mantido no valor de R$1.235,00 (mil duzentos e trinta e cinco reais) mensais, para jornada de 44 horas semanais.

CLÁUSULA QUARTA – GARANTIA MÍNIMA DOS COMISSIONISTAS

O valor da garantia mínima do comissionista puro será no valor de R$1.235,00 (mil duzentos e trinta e cinco reais) mensais, para jornada de 44 horas semanais.

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA – REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1 de março de 2021, os empregados que recebem acima piso salarial da categoria previsto neste instrumento, exceto supervisor e gerente, serão reajustados no percentual de 4,80% (quatro vírgula oito por cento),e para os empregados que exercem o cargo de supervisor e gerente, terão seus salários livremente negociados entre empregado e empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:  Para os empregados admitidos após 15 de março de 2020 o reajuste previsto no caput desta cláusula será proporcional A 1/12 (um doze avos) dos meses trabalhados durante o período de 01 de março de 2020 até 28 de fevereiro de 2021.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O presente acordo coletivo compensa e substitui qualquer reajuste, gratificação, indenização fixado em convenção coletiva e/ou dissídio coletivo durante o período. 

DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA – CONFERÊNCIA DE VALORES

A conferência de valores em caixa ou tesouraria, será realizada obrigatoriamente na presença do operador responsável, quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará o trabalhador isento das responsabilidades cabíveis.
Parágrafo Único: A empresa não poderá descontar dos empregados os valores recebidos em cédulas falsas, quando não possuir identificador de cédulas. 

CLÁUSULA SÉTIMA – RESPONSABILIDADES PARA VENDAS A PRAZO E CHEQUE-PRÉ:

O empregado fica isento de quaisquer responsabilidades por inadimplência dos devedores da empresa, nas vendas a prazos, valores de cheques não compensados, bem como sem fundos, não perdendo a parte de suas comissões, desde que tenha cumprido comas normas e resoluções da empresa;
Parágrafo Único: As empresas não poderão utilizar de vendedores ou outros funcionários, no serviço de cobranças em geral, sem que estes tenham sido admitidos em CTPS com esta finalidade (exceto quando ele receber comissão pela cobrança).

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA – DIFERENÇA DE SALÁRIO/ABONO

A empresa acordante poderá efetuar aplicação das diferenças salariais que forem resultantes do presente instrumento coletivo do período de março a setembro de 2021 até a folha de pagamento do mês de outubro de 2021 a título de abono salarial indenizatório.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

CLÁUSULA NONA – QUEBRA DE CAIXA

Aos empregados que exercem exclusivamente a função de caixa, haverá um adicional de 10% (dez por cento), sobre o piso salarial previsto na cláusula 3ª, a título de quebra de caixa, no qual integrará para o cálculo do aviso prévio, 13º salário, férias e horas extras.
Parágrafo Único: As empresas que não descontarem de seus empregados as eventuais diferenças de caixa, não estão sujeitas ao pagamento do adicional previsto no “caput” desta cláusula. 

ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA – HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com o adicional legal de 60% (setenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.

AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CONCESSÃO E DO USO DO VALE TRANSPORTES

Na forma do Decreto Lei 95.247/85, será fornecido vale transporte aos trabalhadores que utilizam transporte público coletivo.
Parágrafo Único:– Entretanto se a empresa fornecer a seus empregados alimentação em refeitório próprio ou tíquete-refeição que permita ao empregado alimentar-se nas proximidades de seu local de trabalho torna-se dispensável a exigência desse benefício (vale transporte) para refeição em sua residência.

AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA

O empregador deverá complementar os pagamentos, feitos pelo INSS aos empregados afastados por doenças ocupacionais do trabalho ou acidente de trabalho, por 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único: A empresa poderá efetuar o pagamento complementar a título de ajuda de custo indenizatória.

SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXÍLIO FUNERAL

Fica assegurado ao empregado que vier a falecer, a qualquer tempo, auxílio funeral no valor correspondente a 01 (um) piso salarial da categoria, pago no ato da rescisão, exceto as empresas que dispõem de seguro para esse fim.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – COMPETÊNCIA NAS HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES CONTRATUAIS

Todas as rescisões de contrato de trabalho de empregados dessa empresa com base territorial no município de Porto Velho RO, que contarem com 12 (doze) meses ou mais de serviços registrada em CTPS, poderá ser homologada no Sindicato ou na própria empresa de acordo com opção da empresa, devendo para tanto apresentar no ato da homologação, todos os documentos legais inerentes, bem como a observância dos prazos legais, saber: 
§ 1°: Para o empregado que for desligado sem o cumprimento do aviso prévio (indenizado), o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado em dinheiro no ato da homologação, ou em conta bancária do empregado até o 10° (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão;
§ 2°: Para o empregado que for desligado com o cumprimento do aviso prévio, o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado em dinheiro no ato da homologação, ou depositado na conta bancária do empregado até o 1º (primeiro) dia útil imediato, ao término do cumprimento do aviso prévio trabalhado;
§ 3°: As homologações deverão ser efetuadas em até 10 (dez) dias após o desligamento do empregado, desde que o pagamento das verbas rescisórias tenha sido efetuado em dinheiro na conta bancária do trabalhador;
§ 4°: Fica convencionado que as homologações, quando realizadas no SINDECOM, haverá o prazo mínimo de 02 (dois) dias úteis para a solicitação de agendamento, devendo ter cumprido os prazos conforme parágrafos 1°, 2° e 3°, devendo a empresa levar toda documentação exigida em Lei; 

AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AVISO PRÉVIO

Ao empregado despedido ou que peça demissão, fica ele dispensado do cumprimento e do pagamento do aviso prévio, quando comunicado com 15 (quinze) dias de antecedência, não será descontado os próximos 15 (quinze) dias, comprovado a obtenção de novo emprego. 

OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – SERVIÇOS DE LIMPEZA

As empresas que tiverem mais de 15 (quinze) funcionários, terão empregados específicos para serviços de limpeza em geral, não sendo permitido o uso de mão de obra de funcionários de outras funções. 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DESCARREGAMENTO DE MERCADORIAS

Os serviços de carregamentos e descarregamentos de mercadorias serão realizados exclusivamente por pessoas recrutadas para tal finalidade

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

§ 1º: A empresa poderá adotar jornada de trabalho de acordo com a necessidade de seus negócios, limitada, entretanto, no máximo de até 56 (cinquenta e seis) horas semanais observando a modalidade do contrato de trabalho;
§ 2º: A empresa comunicará ao empregado de acordo com suas necessidades a jornada a ser praticada;
§ 3º: Excepcionalmente, havendo a necessidade de alterar a jornada semanal ou diária de trabalho, a empresa comunicará, com antecedência, permitindo assim, que o empregado possa adequar os seus compromissos pessoais ao horário de trabalho definido pela empresa.
§ 4º. Fica autorizado a adequação da jornada para jornadas de 44 horas semanais. 

COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E BANCO DE HORAS

O apontamento do número de horas e crédito e/ ou a débito no “Banco de horas” do empregado obedecerá às seguintes regras:
§ 1º. O sistema de apontamento do número de horas trabalhadas será sempre realizado através de sistema eletrônico de marcação de pontos, garantindo assim o caráter individual e diário do registro das horas trabalhadas:
§ 2º. Em dias de domingos a sábado, sempre que exceder a jornada diária do empregado, será creditado no “Banco de Horas” do empregado o número de horas trabalhadas na razão de 01 hora trabalhada equivalente à 01 hora de crédito.
§ 3º. Sempre que a jornada de trabalho do empregado for inferior, a 08 (oito) horas por dia ou 44 horas semanais, a empresa poderá debitar no “Banco de horas” do empregado o número de horas não-trabalhada na razão de 01 hora não-trabalhada equivalente a 01 (uma) hora de débito.
§ 4º: O controle do saldo mensal acumulado do “Banco de horas” será demonstrado mensalmente, de forma individual e discriminada no “cartão de ponto mensal” do empregado.
§ 5º: No demonstrativo do “Banco de Horas”, obrigatoriamente deverá constar o quantitativo de horas de crédito e débito e o respectivo saldo.
§ 6º. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas. 

APURAÇÃO DAS HORAS EM CRÉDITO E EM DÉBITO

No período máximo de 1 (um) ano, a empresa se obriga a fechar o Banco de Horas de cada empregado, observando os seguintes princípios:
§ 1º: Apurado os registros de débitos e créditos de horas, não será permitido transferir saldo nenhum para o próximo ano; 
§ 2º: As diferenças das horas excedentes, de crédito, serão pagas em folha de pagamento do mês subsequente ao ano encerrado, os com os percentuais acrescidos de horas-extras, com adicional de 60% (sessenta por cento); 
§ 3º: No período de 12 meses, haverá o fechamento total e pagamento do referido banco de horas,
§ 4º Fica vedada a concessão de folgas compensatórias em dias de feriados. 

INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA – INTERVALO PARA LANCHES

Haverá um intervalo de 15 (quinze) minutos para lanche, em cada turno de 06 (seis) horas, que serão computados como tempo de serviço efetivo na jornada de trabalho, em escala alternada.

DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – TRABALHO AOS DOMINGOS

O comércio varejista e atacadista em geral fica facultado à abertura e funcionamento em todos os domingos do mês, em conformidade com a Lei nº. 10.101/2000, alterada pela Lei nº. 11.603, de 06 de dezembro de 2007, elaborando-se escalas no sentido de ressalvar o direito de que o repouso semanal deverá coincidir, pelo menos uma vez no período de três semanas com o domingo  (2×1), independente do gênero;
Tendo em vista o pico de vendas no final de ano, fica autorizado pelo presente acordo coletivo durante os meses de novembro e dezembro a utilização de mão de obra em até 3 domingos consecutivos, sendo que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas com o domingo (3X1), independente do gênero.
§ 1°: Havendo necessidade da utilização da mão de obra do comerciário nos domingos, estas horas serão computadas como horas normais, até o limite de 8 (oito) horas, as horas que excederem as estas serão consideradas horas extras, desde que não compensadas.
§ 2°: Todas às horas excedentes à jornada normal de 8 (oito horas) trabalhadas nos domingos serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal, percebido no contracheque do mês de referência. 
FALTAS

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA

No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço no dia do falecimento e sepultamento, sem prejuízo do salário. 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ABONO DE FALTAS À MÃE E/OU PAI COMERCIÁRIO (A)

A mãe comerciária que deixar de comparecer ao serviço para acompanhamento em consultas médicas de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, inválidos ou incapazes, e em casos de internações, devidamente comprovadas, terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante o período de vigência deste acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo Único: Caso mãe e pai trabalhem na empresa, este benefício poderá ser concedido a um ou outro, alternativamente, em comum acordo entre as partes, obedecidas as condições estabelecidas no “caput” desta cláusula. 

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – TRABALHO EM FERIADOS

Na forma do Decreto 99.647 de 20.08.1990 c/c a Lei nº. 605/49, Art. 611, parágrafo 1° e 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, o artigo 6° da Lei 10.101 de 19.12.2000, alterada pela Lei 11.603 e 06 de dezembro de 2007, que acrescentou o artigo 60, autorizando o trabalho nos dias de feriado que assim desejar, COM EXCEÇÃO dos dias: 1º de janeiro de 2020 (Confraternização Universal),e 25 de dezembro de 2020 (Natal), ficando autorizado a trabalhar em todos os demais feriados, desde que atendidas às seguintes regras:
§ 1°: São Feriados Nacionais: os dias 01 de janeiro (confraternização Universal), 21 de abril (Tiradentes), Sexta Feira da Paixão, 01 de maio (Dia do Trabalho), 07 de setembro (independência), 12 de outubro (Nossa senhora Aparecida, padroeira do Brasil), 02 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal).
§ 2º: São Feriados Municipais e Estaduais: os dias 04 de janeiro (instalação do estado de Rondônia), 24 de janeiro (fundação do município de Porto Velho), 24 de maio (padroeira do estado de Rondônia), Corpus Christi ,18 de junho (dia do evangélico), 02 de outubro (fundação do município de Porto Velho), serão respeitados conforme sua decretação e seguirão as mesmas regras dos feriados nacionais;§ 2.1º – As datas mencionadas no § 1º e 2º serão consideradas feriados somente por força de lei/decreto para o setor privado, não havendo previsão legal, as referidas datas serão consideradas como um dia normal de trabalho, sem nenhum acréscimo na remuneração.
§ 3°: Pagamento de uma gratificação indenizatória de R$50,00 (cinquenta reais) por feriado trabalhado, a ser pago até a folha de pagamento do mês subsequente, ou uma folga compensatória em 60 (sessenta dias), ficando a critério da empresa qual das opções adotar.
§ 4°: Concessão gratuita, pelas empresas do vale transporte de ida e volta do empregado, sem nenhum ônus e/ou desconto;
§ 5°: Para as empresas que utilizarem os serviços de seus empregados por mais de 8 (oito) horas no feriado, será obrigatório o fornecimento de refeições, sem nenhum ônus e/ou descontos, ficando isenta as empresas que já concedem de vale refeição mensal, alimentação ou benefício equivalente.
§6º – Quando o feriado recair no domingo prevalece o acordado para o trabalho no feriado, sem prejuízo do DSR.
§ 7°: O disposto nos parágrafos acima não desobriga a empresa a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seus estabelecimentos, bem como o cumprimento das demais legislações federais, estaduais e municipais correlatas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DIA DO COMERCIÁRIO

Fica convencionado que a data comemorativa do dia COMERCIÁRIO de Porto Velho será no dia 30 de outubro, não sendo feriado, devendo o dia ser pago como dia normal de trabalho, sem nenhum acréscimo legal.

FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM ÉPOCA DO CASAMENTO

Fica facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data de seu Casamento, condicionada a faculdade a não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação com 60 (sessenta) dias de antecedência.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – UNIFORME

Desde que a empresa exija que seus empregados trabalhem uniformizados, a empresa fornecerá a todos empregados uniformes gratuitos, exceto calçados, salvo se o serviço exigir calçados especiais de conformidade com o regulamento de uso e vestuário de cada empresa;
§ 1°: A substituição dos uniformes será feita mediante a entrega do que estiver considerado inservível, no prazo nunca inferior a seis meses de uso da vestimenta a ser substituída;
§ 2°: No fornecimento dos uniformes pela empresa aos seus funcionários, não poderá ser inferior a 02 (duas) vestimentas completas;
§ 3°: Obriga-se o empregado a zelar pela conservação do uniforme, usando-o somente quando em serviço, por se tratar de material de propriedade da empresa;
§ 4°: Fica obrigado o empregado a cuidar da higiene dos uniformes através da sua lavagem, sem qualquer ônus ao empregador.
§ 5°: É dever do empregado devolver o uniforme no ato de seu desligamento, sob pena de pagar o valor da peça a ser descontado de sua rescisão contratual, e em caso contrário também ficará a responsável pelo seu uso indevido por si e por terceiros. 

ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO

Atendido a ordem de prioridade estabelecida no artigo 75 do Decreto 3.048/99, e entendimento da Súmula nº 15 do TST, serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos.
Parágrafo Único: Os atestados médicos deverão obedecer aos requisitos previstos na Portaria MPAS 3.291/84, devendo constar, inclusive, o diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças (CID), nesse caso, com a concordância do empregado, bem como deverão ser apresentados à empresa em até 02 (dois) dias de sua emissão.

RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – LICENÇA REMUNERADA DE MEMBROS DA DIRETORIA

A empresa concederá como licença remunerada o tempo em que os componentes da diretoria ou seus suplentes indicados pelo sindicato, legalmente designados em eleição se ausentar do serviço, em número não superior a 05 (cinco) dias úteis ao ano, para participação em Congressos, Seminários, Convenções, Reuniões do Conselho e encontros de natureza sindical, desde que seja comunicado por ofício pelo Presidente do SINDECOM à empresa, com 10 (dez) dias úteis de antecedência;
Parágrafo Único: No impedimento dos membros efetivos e suplentes da diretoria executiva será designado um dos membros do Conselho Fiscal ou suplente. 

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – SINDICALIZAÇÃO DOS TRABALHADORES

Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados a empresa permitirá que o sindicato profissional 01 (uma) vez ao ano atue para este fim, sendo que o período dessa atividade será convencionado reciprocamente entre as partes e desde que a atividade sindical não comprometa o regular fluxo de trabalho nas empresas, e deverá, por meio de comunicado escrito, a SINDECOM à empresa, o número compatível de pessoas que participarão do trabalho de sindicalização.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – MENSALIDADE SINDICAL (ASSOCIADOS)

A empresa descontará em folha os descontos das mensalidades sindical dos Empregados sindicalizados no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), conforme deliberado em assembleia geral realizada em 11 de dezembro de 2017, desde que os mesmos autorizem por escrito os descontos em folhas de pagamento, o mesmos deverão ser recolhidos até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao desconto, na Caixa Econômica Federal: Agência: 0632 OP: 003 Conta Corrente: 6121-3, através de boleto emitido no site www.sindecom.pvh.br ou na Tesouraria do SINDECOM – Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Velho – RO, sito Rua Rafael Vaz e silva, 1393 – Bairro: Nossa Senhora das Graças, Porto Velho – RO. 
Parágrafo Único: O recolhimento das mensalidades devidas de que trata a presente cláusula se efetuado fora do prazo, acarretará as mesmas multas dispostas no Art. 600 da CLT

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL

Fica fixado pelo presente acordo coletivo a taxa negocial laboral a ser descontado dos empregados da empresa em parcela única na folha de pagamento de outubro de 2021 na importância de R$ 25,00 (vinte e cinco reais);
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O desconto previsto no caput desta cláusula somente será devido aos empregados que concordarem mediante assinatura na listagem ANEXO II do presente instrumento coletivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A presente taxa tem como objetivo o fortalecimento e a manutenção do sindicato da categoria, bem como custear os demais insumos resultantes da negociação do presente acordo coletivo, tais como assessoria jurídica e contábil.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa deverá efetuar o passe dos valores até o dia 15 do mês subsequente ao desconto, mediante a guia própria fornecida pela entidade profissional.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO LABORAL

Tendo em vista a data de assinatura do presente acordo coletivo, a empresa acordante, caso ainda não tenha processado, poderá efetuar o desconto conforme cláusula 36ª da CCT 2020/2022 na importância de 3,33% (três vírgula três por cento) do salário bruto devido ao empregado limitado a parcela de R$ 50,00 (cinquenta reais) até a folha de pagamento do mês de março de 2022, sendo essa parcela equivalente ao mês de março de 2021;

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – QUADRO DE AVISO:

As empresas permitirão a fixação em seu quadro de aviso, de comunicados de interesse dos empregados, pelo Sindicato ficando vedados os de cunho político-partidários ou ofensivos, os quais serão avaliados pela própria empresa. 

DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – PREVALÊNCIA DO ACT SOBRE A CCT

As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
PARÁGRAFO ÚNICO: O presente acordo coletivo tem efeito de substituição a convenção coletiva da categoria para o período 2021/2023, ficando revogada as demais cláusulas que não foram objeto de negociação pelo presente acordo coletivo de trabalho.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – EXTENSÃO DO ACORDO COLETIVO

O presente ACT é aplicável às lojas atuais e/ou que sejam abertas no decorrer do presente Acordo, na abrangência territorial pelo sindicato acordante, não sendo extensível às demais empresas do GRUPO ECONÔMICO – SBF.

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DIVERGÊNCIA DE CUMPRIMENTO

As divergências, descumprimentos, resultantes da aplicação ou inobservância do presente Acordo Coletivo de Trabalho será dirimida pela Justiça do Trabalho do TRT da 14a Região.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO

Na hipótese de violação de cláusula (s) deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020, por parte do SINDECOM ou por parte da SBF Comercio de Produtos Esportivos S.A.; caberá à parte infratora pagar multa de 20% (vinte por cento) do piso salarial para a parte prejudicada, POR CADA CLÁUSULA DESCUMPRIDA. 
§ 1° – Em caso de reincidência (s), será aplicada a multa em dobro. 
§ 2° – Para tanto as partes elegem e autorizam a Justiça do Trabalho do TRT da 14ª Região, a aplicar a(s) referida(s) multa(s) acordada em favor do requerente.

RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – TERMO ADITIVO

As partes acordantes, firmam o presente instrumento pelo período de 02 (dois) anos, no entanto, com relação às cláusulas econômicas, estas terão sua vigência, limitada apenas ao período de 01.03.2021 à 28.02.2022, e a partir de 01 de MARÇO de 2022, momento em que as partes farão termo aditivo ao mesmo, para ajustarem as cláusulas econômicas tais como: PISO SALARIAL, GARANTIA MÍNIMA e reajuste salarial para os empregados que percebem salário acima do PISO SALARIAL da categoria, exceto para os empregados que exercem o cargo de gerente e supervisor que serão livremente negociados entre empregado e empregador.



BRUNO RICARDO MEGA
PROCURADOR
SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A



BRUNO RICARDO MEGA
PROCURADOR
SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A



FERNANDO RODRIGUES TEIXEIRA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PORTO VELHO


ANEXOSANEXO I – LISTAGEM DE EMPPREGADOS
Anexo (PDF)
ANEXO II – AUTORIZAÇÃO – TAXA NEGOCIAL
Anexo (PDF)
ANEXO III – ATA – ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO IV – ACT
Anexo (PDF)
ANEXO V – PROCURAÇÃO 2021
Anexo (PDF)
ANEXO VI – PROCURAÇÃO 2022
Anexo (PDF)
    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

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