CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2026
Sindicato dos Empregados no Comércio de Bens e Serviços de Porto Velho – SINDECOM
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Rondônia- FECOMÉRCIO/RO
Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado o representante legal da categoria profissional dos Empregados no Comércio de Porto Velho, em toda sua base territorial, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Bens e serviços de Porto Velho-SINDECOM, entidade sindical de 1° grau, CNPJ 05.668.959/0001-13, carta Sindical 005.069.01766-3, com base no município de Porto Velho e sede sito Rua Julio de Castilho, 490 – Bairro: Centro, Porto Velho-RO., Estado de Rondônia, neste ato representado por seu Presidente, Senhor: Fernando Rodrigues Teixeira e de outro lado, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Rondônia-FECOMÉRCIO/RO, entidade sindical de 2° grau, carta sindical 002.214.00000-8, CNPJ 04.919.148/0001-85, com sede na Av. Carlos Gomes, 382, centro, município de Porto Velho, Estado de Rondônia, neste ato representado por. seu Presidente, Senhor: Raniery Araujo Coelho, e os seus Sindicatos Patronais Filiados, celebram na forma do Art. 611 e seguintes da CLT, reconhecida pelo Art. 7° Inciso XXVI, da Constituição Federal do Brasil de 1988, a presente Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA BASE: As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ABRANGÊNCIA: A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá todos os Empregados no Comércio de Porto Velho e os Sindicatos Filiados a Federação do Comercio Bens, Serviços e Turismo do Estado de Rondônia- FECOMERCIO/RO, que são: Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis, dos Edifícios em Condomínios Residenciais e Comerciais em todo o Estado de Rondônia- SECOVI/RO; Sindicato do Comércio Varejista de Materiais Elétricos e Aparelhos Eletrodomésticos do Estado de Rondônia-SINDIELÉTRICO/RO; Sindicato do Comércio Varejista de Peças e Acessórios para Veículos do Estado de Rondônia-SINDIPEÇAS/RO; Sindicato das Empresas Revendedoras de Materiais de Papelaria e Desenho do Estado de Rondônia-SIMPER/RO; Sindicato dos Lojistas do Comércio do Estado de Rondônia-SINDILOJAS/RO; Sindicato das Empresas de Informática do Estado de Rondônia-SEPD/RO; Sindicato dos Representantes Comerciais Autônomos e Empresas de Representação do Estado de Rondônia-SIRECOM; Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios do Estado de Rondônia-SINGARO; Sindicato de Bebidas do Estado de Rondônia-SIDIBER.
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL: O piso salarial da categoria dos empregados no comércio de Porto Velho, a partir de 01 de março de 2024, será de R$ 1.600,00 (um mil, seiscentos reais) mensais, e para os que aderirem ao REPIS o valor será de R$ 1.492,00 (um mil quatrocentos e noventa e dois reais) mensais, para as empresas que tenham até 11 empregados.
§ 1º: As empresas que pretendem aderir o REPIS para novas contratações, poderão cadastrar no regime especial do piso salarial até 30 de novembro de 2024;
§ 2º: As empresas já optantes do REPIS deverão renovar seu certificado até 30 de abril de 2024;
§ 5º: As partes firmarão Termo Aditivo, em 01 de março de 2025, sobre o novo piso salarial da categoria.
CLÁUSULA QUARTA – REPOSIÇÃO SALARIAL: Em 1º de março de 2024, os salários de todos os empregados no comércio de Porto Velho, na base territorial do SINDECOM, que não recebem piso salarial da categoria, serão reajustados 5% (cinco por cento).
Parágrafo único. As partes firmarão Termo Aditivo, em 01 de março de 2025, sobre o novo piso salarial da categoria.
CLÁUSULA QUINTA – DA FUNÇÃO DE CAIXA: Aos Empregados que exercem a função de Caixa, haverá um adicional de 10% (dez por cento), sobre o salário fixo, a título de quebra de caixa.
Parágrafo único: Quebra de caixa integrará para o cálculo de aviso prévio, 13º salário, férias e horas extras, apenas aos funcionários já contratados, como direito adquirido. Para as contratações a partir de 01 janeiro de 2018 não integrarão para os cálculos de aviso prévio, 13º salário, férias e horas extras, bem como os encargos trabalhistas, conforme a lei vigente
CLÁUSULA SEXTA – REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS: As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 60% (sessenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA SETIMA – DA CONCESSÃO E DO USO DO VALE TRANSPORTES: Na forma do Decreto Lei 95.247/85, será fornecido vale transporte aos trabalhadores que utilizam transporte público coletivo.
Parágrafo único. Entretanto se o empregador fornecer a seus empregados alimentação em refeitório próprio ou tíquete-refeição que permita ao empregado alimentar-se nas proximidades de seu local de trabalho, torna-se dispensável a exigência desse benefício para refeição em sua residência.
CLÁUSULA OITAVA – DO AUXÍLIO FUNERAL: Fica assegurado ao empregado que vier a falecer, com mais de um ano de serviço, auxílio funeral no valor correspondente a 01 (um) piso salarial da categoria, pago no ato da rescisão, exceto as empresas que dispõe de seguro
CLÁUSULA NONA – DA COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA: Os empregadores complementarão os pagamentos, feito pelo INSS aos empregados afastados por doenças ocupacionais do trabalho ou acidente de trabalho, por 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA DECIMA – DA COMPETÊNCIA NAS HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES CONTRATUAIS: Fica facultado a todas as empresas de Porto Velho a homologação no SINDECOM das rescisões de contrato de trabalho dos empregados sindicalizados ao SINDECOM, que contarem com 12 (doze) meses ou mais de serviços registrada em CTPS, apresentarão no ato da homologação, todos os documentos legais inerentes, bem como a observância dos prazos legais, saber:
§ 1°:As homologações do contrato de trabalho pelo sindicato dos empregados no comercio de Porto Velho (SINDECOM), com ônus deste serviço para trabalhador;
§ 2°: O valor do serviço de homologação do contrato de trabalho, a ser pago pelo COLABORADOR desligado, é de R$ 50.00;
§ 3° O Serviço de conferência de rescisão de contrato de trabalho, a ser pago pelo colaborador desligado, filiado a entidade, terá desconto de 50%;
§ 4°: Os COLABORADORES farão jus ao desconto de 50%, desde que estejam em dia com a tesouraria do SINDECOM;
§ 5°: Para o empregado que for desligado sem o cumprimento do aviso prévio (indenizado), o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado em dinheiro ou deposito bancário até o 10° (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão;
§ 6°: Para o empregado que for desligado com o cumprimento do aviso prévio, o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado em dinheiro no ato da homologação, ou depositado na conta bancária do empregado até o 1º (primeiro) dia útil imediato, ao término do cumprimento do aviso prévio trabalhado;
§ 7°: As homologações deverão ser efetuadas em até 10 (dez) dias após o desligamento do empregado, desde que o pagamento das verbas rescisórias tenha sido efetuado em dinheiro ou em conta bancária do trabalhador;
§ 8°: As homologações serão realizadas no SINDECOM, no prazo mínimo de 02 (dois) dias úteis para a solicitação de agendamento, devendo ter cumprido os prazos conforme parágrafos 1°, 2° e 3°, devendo a empresa levar toda documentação exigida em Lei.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA – DO AVISO PRÉVIO: Ao empregado despedido ou que peça demissão, poderá ser dispensado do cumprimento e do pagamento do aviso prévio, quando comprovado a obtenção de novo emprego, desde que avise o empregador com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA – DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA: As empresas que tiverem mais de 15 (quinze) funcionários terão empregados específicos para serviços de limpeza em geral, não sendo permitido o uso de mão de obra de funcionários com função específica.
CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA – DESCARREGAMENTO DE MERCADORIAS: O serviço de descarregamento de mercadorias em veículos leves poderá ser efetuado por empregados do sexo masculino da área de atendimento ao público dos estabelecimentos comerciais, desde que as mercadorias não ultrapassem o peso individual de 20 KG.
CLÁUSULA DECIMA QUARTA – DAS RESPONSABILIDADES PARA VENDAS A PRAZO E CHEQUE-PRÉ: O empregado somente receberá sua comissão, desde que tenha cumprido com as normas e resoluções da empresa.
Parágrafo único: As empresas não poderão utilizar no serviço de cobrança em geral, funcionários, sem que estes tenham sido admitidos em CTPS (exceto quando o mesmo receber comissão pela cobrança), com esta finalidade, exceto vendedores, motoristas e entregadores. Excetuam-se também as demais funções cujo serviço de cobrança esteja descrito na tabela de atividades descrita na CBO.
CLÁUSULA DECIMA QUINTA – DA CONFERÊNCIA DE VALORES: A conferência de valores em caixa ou tesouraria, será realizada obrigatoriamente na presença do operador responsável, quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará o trabalhador isento das responsabilidades cabíveis.
Parágrafo único. A empresa não poderá descontar dos empregados os valores recebidos em cédulas falsas, quando mesma não possuir identificador de cédulas, exceto quando o mesmo deixar de fazer os procedimentos identificatórios.
CLÁUSULA DECIMA SEXTA – FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA: No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço no dia do sepultamento, sem prejuízo do salário
CLÁUSULA DECIMA SETIMA – JORNADA DE TRABALHO – Fica estabelecido que a Jornada de trabalho para os empregados no comercio de Porto Velhoserá de 8 horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo único: Para os Empregados das empresas situadas em Shopping Center, abrangidos por essa convenção coletiva de trabalho, será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com jornada diária de 8 (oito) horas
CLÁUSULA DECIMA OITAVA – BANCO DE HORAS: De acordo com a legislação fica a empresa autorizada a negociar diretamente com o funcionário a compensação até 06 meses. A partir de 07 meses, somente através da presente convenção, limitadas a 02 (duas) horas diárias, podendo ser compensadas dentro do período, sem ônus para empresa
§ 1º: Na hipótese de, ao final de 01 (um) ano, não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas como extra, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras, conforme previsto na CLAUSULA SEXTA, desta Convenção Coletiva de Trabalho;
§ 2º: Em caso de extinção do contrato laboral, por qualquer motivo, as horas trabalhadas, porém não compensadas, serão remuneradas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, com o adicional de horas extras, conforme previsto na CLAUSULA SEXTA, desta Convenção Coletiva de Trabalho;
CLÁUSULA DECIMA NONA – DO ABONO DE FALTAS À MÃE COMERCIÁRIA: A comerciária que deixar de comparecer ao serviço para acompanhamento em consultas médicas de seus filhos menores de 14 (catorze) anos, inválidos ou incapazes, no limite de uma vez por 60 dias, e em casos de internações, devidamente comprovadas, terá a suas faltas abonadas até o limite máximo de 05 (cinco) dias, durante o período de vigência da presente convenção.
Parágrafo único. Caso mãe e pai trabalhem na mesma empresa, este benefício poderá ser concedido a um ou outro, alternativamente, a critério do empregador, obedecidas as condições estabelecidas no “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA VIGESIMA – TRABALHOS AOS DOMINGOS: Fica estabelecido que a jornada de trabalho normal de todos os empregados no comércio do Porto Velho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e ao comercio varejista e atacadista em geral fica facultado à abertura e/ou funcionamento em todos os domingos do mês, em conformidade com a Lei nº. 10.101/2000, alterada pela Lei nº. 11.603, de 06 de dezembro de 2007, Art. 6º, observada a legislação municipal, nos termos do Art. 30, Inciso I da Constituição Federal e obedecidas às normas de proteção do trabalho elaborando-se escalas no sentido de ressalvar o direito de que o repouso semanal deverá coincidir, pelo menos uma vez no período de três semanas, com o domingo;
§ 1°: Havendo necessidade da utilização da mão de obra do comerciário, além da sua jornada normal de trabalho, nos domingos, estas horas serão computadas em 100% horas extras;
CLÁUSULA VIGESIMA PRIMEIRA – TRABALHO NOS FERIADOS NACIONAIS: Na forma do Decreto 99.647 de 20.08.1990 c/c a Lei nº 605/49, art. 611, parágrafo 1º e 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 6º da Lei 10.101 de 19.12.2000, alterada pela Lei 11.603 de 06.12.2007, que acrescentou o art. 60, fica autorizado o trabalho nos dias feriados. Vedada utilização de mão-de-obra empregada durante o trabalho nos feriados, federais, estaduais e municipais.
§ 1°: De acordo com os termos do art. 611-A CLT, para utilização do trabalho dos empregados, na abertura dos estabelecimentos comerciais nos feriados regulamentados nos Parágrafos Segundo e Terceiro, é necessária às empresas apresentarem o comprovante de repasse da contribuição laboral para o e-mail Sindecom: [email protected] ou WhatsApp (69) 99989-1750 e a lista dos funcionários que exercerão atividades nos dias de feriado, com antecedência de 48 horas.
Para a Fecomércio no e-mail [email protected] o comprovante da contribuição empresarial, com antecedência de 48 horas
§ 2°: Entende-se como Feriados Nacionais: Os dias 01 de janeiro (confraternização Universal), 21 de abril (Tiradentes), 01 de maio (Dia do Trabalho), 07 de setembro (independência), 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida/ Dia das Crianças), 02 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República) 20 de novembro (Dia da Consciência Negra) e 25 de dezembro (Natal);
§ 3°: Entende-se como Feriados Municipais e Estaduais: os dias 04 de janeiro (instalação do Estado de Rondônia), 24 de janeiro (Fundação do Município de Porto Velho), 24 de maio (Padroeira do Estado de Rondônia), 02 de outubro (Fundação do Município de Porto Velho), serão respeitados conforme sua decretação e seguirão as mesmas regras dos feriados nacionais;
§ 4°: É inegociável a utilização da mão-de-obra empregada, nos dias 1º de janeiro de (confraternização universal), 01 de maio (Dia do Trabalho), 25 de dezembro (Natal) e com exceção apenas da utilização dos trabalhadores nos setores de segurança/vigilância e de manutenção.
§ 5°: Quando o feriado recair no domingo prevalece o convencionado para o trabalho no feriado, sem prejuízo do DSR;
§ 6°: Pagamento de 100% das horas efetivamente trabalhadas nos feriados. Para os comissionistas puros, o cálculo dessa remuneração corresponderá ao valor a 100% (cem por cento) do valor do descanso semanal remunerado;
§ 7°: Concessão gratuita, pelas empresas do vale transporte de ida e volta do empregado, sem nenhum ônus e/ou desconto para o mesmo;
§ 8°: O disposto nos parágrafos acima não desobriga a empresa a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação a abertura de seus estabelecimentos, bem como o cumprimento das demais legislações federais, estaduais e municipais correlatas.
CLÁUSULA VIGESIMA SEGUNDA – COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM ÉPOCA DO CASAMENTO: Fica facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade a não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação com 60 (sessenta) dias de antecedência.
CLÁUSULA VIGESIMA TERCEIRA – DOS LANCHES: Haverá um intervalo de 10 (dez) minutos para lanche, no período da manhã e tarde, que não serão computados como tempo de serviço efetivo na jornada de trabalho, em escala alternada.
CLÁUSULA VIGESIMA QUARTA – DO USO DO UNIFORME: Desde que as empresas exijam que seus empregados trabalhem uniformizados, obriga-se ao fornecimento gratuito, exceto calçados, salvo se o serviço exigir calçados especiais de conformidade com o regulamento de uso e vestuário de cada empresa.
§ 1º: A substituição dos uniformes será feita mediante a entrega do que estiver considerado inservível, no prazo nunca inferior a seis meses de uso da vestimenta a ser substituída.
§ 2º: No fornecimento dos uniformes pelas empresas aos seus funcionários não poderão ser inferior a 02 (duas) vestimentas completas.
§ 3º: Obriga-se o empregado a zelar pela conservação do uniforme, usando-o somente quando em serviço, por se tratar de material de propriedade da empresa.
§ 4º: Fica obrigado o empregado a cuidar da higiene dos uniformes através da sua lavagem, sem qualquer ônus ao empregador.
§ 5º: É dever do empregado devolver o uniforme no ato do seu desligamento da empresa, sob pena de pagar o valor da peça a ser descontado de sua rescisão contratual, e em caso contrário também ficará responsável pelo seu uso indevido por si e por terceiros.
CLÁUSULA VIGESIMA QUINTA – ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO: Atendido a ordem de prioridade estabelecida no artigo 75 do Decreto 3.048/99, e entendimento da Súmula nº 15 do TST, serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos.
Parágrafo único. Os atestados médicos deverão obedecer aos requisitos previstos na Portaria MPAS 3.291/84, devendo constar, inclusive, o diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças (CID), apresentação do atestado médico constando O NÚMERO DO CRM, assinatura do médico e carimbo da unidade de saúde, nesse caso, com a concordância do empregado, bem como deverão ser apresentados à empresa em até 02 (dois) dias de sua emissão.
CLÁUSULA VIGESIMA SEXTA – DO QUADRO DE AVISO: As empresas permitirão a afixação em seu quadro de aviso, de comunicados de interesse dos empregados, pelo SINDECOM, ficando vedados os de cunho político-partidários ou ofensivos
CLÁUSULA VIGESIMA SETIMA – DA SINDICALIZAÇÃO DOS TRABALHADORES: Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados as empresas colocarão à disposição do sindicato profissional 01 (uma) vez ao ano, locais e meios para este fim, sendo que o período dessa atividade será convencionado reciprocamente entre as partes desde que a atividade sindical permita não comprometer o regular fluxo de trabalho nas empresas, e será comunicado por escrito SINDECOM à empresa, o número compatível de pessoas que participarão do trabalho de sindicalização.
CLÁUSULA VIGESIMA OITAVA – DA LICENÇA REMUNERADA DE MEMBROS DA DIRETORIA : As empresas considerarão como licença remunerada o tempo em que os componentes da diretoria ou seus suplentes indicados pelo sindicato, legalmente designados em eleição se ausentarem do serviço, em número não superior a 05 (cinco) dias úteis ao ano, para participação em Congressos, Seminários, Convenções, Reuniões do Conselho e encontros de natureza sindical, desde que seja comunicado por oficio pelo Presidente do SINDECOM à empresa, com cópia a FECOMÉRCIO, com 10 (dez) dias de antecedência;
Parágrafo único. No impedimento dos membros efetivos e suplentes da diretoria executiva será designado um dos membros do Conselho Fiscal ou suplente.
CLÁUSULA VIGESIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL: Por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária dos Sindicatos Patronais, do Conselho de Representantes da FECOMERCIO/RO e Resolução CNC 047/2019, objetivando garantir os recursos financeiros necessários à manutenção, prestação de serviços e demais atividades das respectivas entidades, todas as empresas do Estado de Rondônia, integrantes das categorias do comércio e prestação de serviços, consignadas nesta Convenção Coletiva, deverão recolher aos respectivos Sindicatos Patronais, ou a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Rondônia-FECOMÉRCIO/RO, no caso das categorias inorganizadas, a Contribuição Assistencial Patronal, em cota única e anual, a pessoa jurídica matriz e filial que aufira receita bruta anual, nos seguintes limites:
- Empresa com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), o valor da taxa será de R$ 300,00 (trezentos reais);
- Empresa com faturamento superior R$ 1.500.000,00 até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) o valor da taxa será de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
- Empresa com faturamento R$ 3.600.000,00 até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos e mil reais) o valor da taxa será de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais)
- Empresa com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos e mil reais) o valor da taxa será de R$ 700,00 (setecentos reais);
- Empresa com faturamento inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) o valor da taxa será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
§ 1º- O vencimento da Contribuição Assistencial será até a data 30 de junho de 2024/2025.
§ 2º- A receita advinda da Contribuição Assistencial terá a seguinte partilha:
a)10% (dez por cento) à CNC;
b)20% (vinte por cento) para a Federação;
c)70% (setenta por cento) para os Sindicatos.
§ 3º – No caso de categoria inorganizada em sindicato, a Contribuição Assistencial firmada pela Federação observara a seguinte partilha:
a)20% (vinte por cento) à CNC;
b)80% (oitenta por cento) à respectiva Federação.
CLÁUSULA TRIGESIMA – DA DIVERGÊNCIA DE CUMPRIMENTO: As divergências, descumprimentos, resultantes da aplicação ou inobservância do presente CCT 2024/2026 será dirimida pela Justiça do Trabalho do TRT da 14ª Região. As partes consagram como princípio fundamental para a efetivação desta CCT, o foi trazido pela reforma trabalhista, que em seu artigo, 611-A da CLT determina a prevalência das normas coletivas (acordos e convenções) sobre os dispositivos legais, na prevalência do acordado sobre o legislado.
CLÁUSULA TRIGESIMA PRIMEIRA – DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO: Na hipótese de violação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o sindicato patronal e laboral, empresas e empregados, serão passíveis de multa de 1 e 1/2 (um e meio) piso da categoria; nas reincidências aplicada a multa em dobro.
Parágrafo único. O sindicato laboral fará uma advertência expressa a empresa, na primeira infração.
CLÁUSULA TRIGESIMA SEGUNDA – DIA DO COMERCIÁRIO: Fica convencionado que a data comemorativa do dia COMERCIARIO de Porto Velho será no dia 30 de outubro,não sendo feriado.
Clausula TRIGESIMA TERCEIRA– REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS: Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte (EPP’S) e microempresas (ME’S) e manutenção do emprego, fica instituído o regime especial de piso salarial – REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:
§ 1º: Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, nos seguintes limites: empresa de pequeno porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e microempresa (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados;
§ 2º: Para adesão ao REPIS, para novas contratações, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula deverão requerer, até 31/12/2024/2025, a expedição de certificado de adesão ao REPIS através do acesso no site da Fecomércio, www.fecomercio-ro.com.br , por meio do formulário que deverá ser preenchido com os dados da empresa e conter as seguintes informações:
a) Razão social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas-NIRE; capital social registrado na JUCER; faturamento anual; número de empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas-CNAE; endereço completo; identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável;
b) Declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial-REPIS;
c) Comprovação do pagamento da taxa de adesão, no valor de R$ 260,00, a ser emitido no site da Fecomércio.
§ 3º: O valor da taxa será rateado entre os Sindicatos Empresariais e Fecomércio;
§4º: Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pela Fecomércio e sindicatos patronais filiados, o certificado de adesão ao REPIS será expedido pela Fecomércio, no prazo máximo de até 03 (três) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis;
§5º: A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes, e eventuais multas previstas na CLT;
§ 6º: Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da Fecomércio o certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial (certificado de adesão ao REPIS), que lhes facultará, até o exercício em curso;
§ 7º: As empresas que protocolarem o formulário a que se refere o parágrafo 2º desta cláusula poderão praticar os valores do REPIS a partir da data do protocolo, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula nominada “piso comercial”, com aplicação retroativa;
§ 8º: Eventual questionamento relativo ao pagamento de pisos diferenciados previstos nesta cláusula em atos fiscalizatórios do ministério do trabalho ou em eventuais reclamações trabalhistas perante a justiça do trabalho, será dirimido mediante a apresentação do certificado de adesão ao REPIS a que se refere o parágrafo 5º, desta cláusula;
§ 9º: Na hipótese de assistência sindical nas rescisões do contrato de trabalho, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão consignadas como ressalvas no termo de rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA TRIGESIMA QUARTA – TAXA ASSESSORIA SINDICAL PATRONAL: Conforme deliberado na Assembleia Geral Extraordinária, ficou aplicável aos integrantes da categoria econômica, a instituição da taxa destinada ao custeio dos serviços sindicais, o valor da taxa única de R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo único. O recolhimento será feito por boleto emitido através do site www.fecomercio-ro.com.br, com vencimento até 31/05/2024;
CLÁUSULA TRIGESIMA QUINTA – ESTABILIDADE DO EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR: Os empregados que comprovadamente estiverem a 24 (vinte e quatro) meses de aquisição ao direito de aposentadoria por tempo de serviço ou idade, que conte com o mínimo de 5 (cinco) anos, na atual empresa, não poderão sofrer despedida arbitrária nos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a aposentadoria, salvo justa causa comprovada.
Parágrafo único. Ocorrendo o desligamento por motivo de aposentadoria o empregado nas condições acima, faz jus a um salário nominal a título de gratificação.
CLÁUSULA TRIGESIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/LABORAL: Fica instituída e considera-se válida a contribuição assistencial laboral, com fundamento no que dispõe o inciso IV do art. 8º da Constituição Federal, expressamente fixada nesta convenção coletiva de Trabalho, aprovada em assembleia dos empregados, para custeio da entidade sindical profissional, em decorrência das negociações coletivas trabalhistas, a ser descontada pelas empresas nos contracheques dos empregados, uma vez ao ano, na data prevista neste ACT, na forma dos parágrafos seguintes.
§ 1º: A contribuição negocial é devida a todos os trabalhadores beneficiados pela presente convenção coletiva, que é fruto de trabalho árduo desta entidade, e decidida em Assembleias com os trabalhadores e com base no artigo 513 da CLT a qual preleciona “são prerrogativas dos sindicatos impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.”
§ 2º: Os valores das contribuições previstas no caput desta cláusula correspondem a 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) do valor do salário bruto, devido ao empregado, com o limite máximo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), devendo o desconto ser no mês de março de 2024, e março de 2025 e o repasse até o dia 5º útil dos meses subsequentes, sob a rubrica de “contribuição negocial laboral”.
§ 3º: Esta cláusula não se aplica ao empregado aprendiz a que se refere o art. 428, da CLT.
§ 4º: Os valores deverão ser creditados em favor da entidade sindical profissional, através de boleto, solicitado pelo e-mail: [email protected].
§ 5º: As empresas encaminharam a entidade profissional cópia dos boletos da contribuição assistencial laboral com a relação nominal dos empregados, com 30 dias após o desconto.
§ 6º: Ainda, considerando a redação atribuída ao art. 611-A da CLT determina a prevalência das normas coletivas (acordos e convenções) sobre os dispositivos legais, quando dispuserem sobre temas como jornada de trabalho, intervalo intrajornada, modalidade de registro da jornada, entre outros.
§ 7º: O colaborador contribuinte tem o direito de solicitar junto ao SINDECOM sua carteirinha/cartão de convênios gratuitamente, a qual pode ser compartilhada por seus dependentes.
§ 8º: Os empregados admitidos após a data-base serão descontados no primeiro pagamento de seu salário, sendo-lhes facultado o exercício do direito de oposição, conforme previsto no parágrafo 9º desta cláusula.
§9º: Os empregados, devidamente comprovado por meio da CTPS, poderão exercer o direito de oposição à contribuição prevista nesta cláusula, a ser manifestado de maneira individual, pessoalmente, por escrito, contendo o nome, o RG, CPF, e-mail e telefone do empregado, bem como a identificação completa da empresa, inclusive nome, CNPJ e endereço, no prazo de até 10 (dez) dias após assinatura da Convenção Coletiva. A oposição deverá ocorrer com a apresentação de justificativa de quais motivos e razões o trabalhador não quer ser assistido pela entidade sindical que lhe entrega benefícios e garante melhorias anuais no seu labor, sendo exclusivamente de forma pessoal apresentando documento devidamente assinado em 2 (duas) vias, e entregue na sede do Sindicato, sito a Rua Rafael Vaz e Silva, 1393, Porto Velho/RO, das 09h00hs às 12h00hs.
§10º: Os trabalhadores que desejarem realizar a oposição a Contribuição Assistencial Laboral, porém residem em distritos do município de Porto Velho, poderão solicitar a oposição ao desconto encaminhando a carta de oposição por e-mail pessoal, para [email protected].
§11º: O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora dos prazos mencionado nos parágrafos primeiro e segundo será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor principal.
E por estarem justos e acordados, e para que se produzam os efeitos jurídicos legais, assinam às partes Convenentes, a presente Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026, em 02 (vias) vias de igual teor.
Porto Velho – RO, 26 de março de 2024.
FERNANDO RODRIGUES TEIXEIRA
Presidente
Sindicato dos Empregados no Comércio de Bens e Serviços de Porto Velho –
SINDECOM
CNPJ N° 05.668.959/0001-13
RANIERY ARAUJO COELHO
Presidente
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Rondônia –
FECOMÉRCIO/RO e seus Sindicatos Filiados
CNPJ N° 04.919.148/0001-85