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1º TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024 FECOMERCIO

Sindicato dos Empregados no Comércio de Bens e Serviços de Porto Velho – SINDECOM

Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Rondônia- FECOMÉRCIO/RO

Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado o representante legal da categoria profissional dos Empregados no Comércio de Porto Velho, em toda sua base territorial, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Bens e serviços de Porto Velho-SINDECOM, entidade sindical de 1° grau, CNPJ 05.668.959/0001-13, carta Sindical 005.069.01766-3, com base no município de Porto Velho e sede  sito Rua Julio de Castilho, 490 – Bairro: Centro, Porto Velho-RO., Estado de Rondônia, neste ato representado por seu Presidente, Senhor: Fernando Rodrigues Teixeira e de outro lado, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Rondônia-FECOMÉRCIO/RO, entidade sindical de 2° grau, carta sindical 002.214.00000-8, CNPJ 04.919.148/0001-85, com sede na Av. Carlos Gomes, 382, centro, município de Porto Velho, Estado de Rondônia, neste ato representado por. seu Presidente, Senhor:  Raniery Araujo Coelho, e os seus Sindicatos Patronais Filiados, celebram na forma do Art. 611 e seguintes da CLT, reconhecida pelo Art. 7° Inciso XXVI, da Constituição Federal do Brasil de 1988, a presente Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2024, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes: 

DA CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL: O piso salarial da categoria dos empregados no comércio de Porto Velho, a partir de 01 de março de 2022, incidirá os reajustes, abaixo definidos.

§ 1º: As empresas que optarem pelo reajuste de 10,12%, o piso salarial será de R$ 1.360,00 (um mil, trezentos e sessenta reais e oitenta centavos), e para os que aderirem ao REPIS o valor será de R$ 1.254,00 (um mil, duzentos e cinquenta e quatro reais) mensais, para as empresas que tenham até 11 empregados.

§ 2º: As empresas que optarem pelo reajuste de 12%, podendo ser aplicadas da seguinte forma, em duas distintas parcelas, a comporem:
 I – 6% (seis por cento) destinado a aumento real, em reajuste salarial, o piso salarial será de R$ 1.309,00 (um mil, trezentos e nove reais) e para os que aderirem ao REPIS o valor será de R$ 1.215,00 (um mil, duzentos e quinze reais) mensais, para as empresas que tenham até 11 empregados;
II – 6% (seis por cento) destinado a vale alimentação, não inferior a R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), sendo devido o desconto de 1,00% (um por cento) do valor do empregado;

§ 3º: As empresas que pretendem aderir o REPIS para novas contratações, poderão cadastrar no regime especial do piso salarial até 30 de novembro de 2022;

§ 4º: As empresas já optantes do REPIS deverão renovar seu certificado até 30 de abril de 2022;

§ 5º: As partes firmarão Termo Aditivo, em 01 de março de 2023, sobre o novo piso salarial da categoria;

§ 6º: O retroativo da diferença salarial dos parágrafos 1º e 2º, referente aos meses de março e abril de 2022, poderá ser pago nas folhas de pagamento nos meses de maio e junho de 2022, em até 2 parcelas.

DA CLÁUSULA QUARTA – REPOSIÇÃO SALARIAL: Em 1º de março de 2022, os salários de todos os empregados no comércio de Porto Velho, na base territorial do SINDECOM, que não recebem piso salarial da categoria, incidirá os reajustes, podendo as empresas optar pelas opções abaixo definidas:

§ 1º: As empresas poderão optar pelo reajuste de 11% sobre o salário; ou

 § 2º: As empresas poderão optar pelo reajuste de 10%, podendo ser aplicadas da seguinte forma, em duas distintas parcelas, a comporem:

I – 5% (cinco por cento) destinado a aumento real, em reajuste salarial, e;

II – 5% (cinco por cento) destinado a vale alimentação, não inferior a R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), sendo devido o desconto de 1,00% (um por cento) do valor do empregado

§ 3º: As partes firmarão Termo Aditivo, em 01 de março de 2023, sobre a reposição salarial da categoria;

§ 4º: O retroativo da diferença salarial dos parágrafos 1º e 2º, referente aos meses de março e abril de 2022, poderá ser pago nas folhas de pagamento nos meses de maio e junho de 2022, em até 2 parcelas.

E por estarem justos e acordados, e para que se produzam os efeitos jurídicos legais, assinam as partes Convenentes, a presente Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2024, em 02 (vias) vias de igual teor.

Porto Velho – RO, 27 de abril de 2022.

FERNANDO RODRIGUES TEIXEIRA

Presidente

Sindicato dos Empregados no Comércio de Bens e Serviços de Porto Velho –

SINDECOM

CNPJ N° 05.668.959/0001-13

RANIERY ARAUJO COELHO

Presidente

Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Rondônia –

FECOMÉRCIO/RO e seus Sindicatos Filiados

CNPJ N° 04.919.148/0001-85

One thought on “1º TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024 FECOMERCIO

  • Flávia

    Se o salário mínimo subiu a partir do dia 01/01/2022, por qual motivo, os funcionários não vão receber retroativos dos meses de Janeiro e Fevereiro? Visto que a data da convenção é definida apenas pelo sindicato e empresários. E o colaborador vai ficar vendo navios com essa diferença nos dois meses, devido a ausência da convenção, é isso mesmo?

    Resposta

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